Aposentadoria
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Aposentadoria por Incapacidade Permanente: A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado do BCPrevi que, estando ou não em uso de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e será paga a partir da data do laudo médico-pericial, emitido e encaminhado pela junta médica municipal, onde é declararado a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
Os benefícios da aposentadoria por incapacidade permanente serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 90.
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, pelos menos uma vez a cada ano, a critério e a cargo do BCPrevi.
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
• CERTIDÃO ORIGINAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA PELO INSS.
• CERTIDÃO TEMPO DE SERVIÇO ORIGINAL EXPEDIDA PELO RH DA PREFEITURA MUNICIPAL – SOLICITAR NO PROTOCOLO GERAL.
• OUTRAS CERTIDÕES ORIGINAIS EXPEDIDAS POR ÓRGÃOS OFICIAIS DE PREVIDÊNCIA.
• CÓPIA DO NÚMERO DO PIS e CARTEIRA DE TRABALHO
• DOCUMENTO PESSOAL CÔNJUGE
• CERTIDÃO DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL
• COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
• CONTA BANCO ITAÚ
• LAUDOS E EXAMES MÉDICOS
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Art. 55. O servidor que for considerado incapaz para o exercício do cargo em que estiver investido, estando em gozo de licença para tratamento de saúde ou licença por acidente em serviço, quando insuscetível de readaptação, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, sendo o benefício pago enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo do BCPREVI, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e permanente para o trabalho ou, na impossibilidade de tal definição, na data de sua expedição, sendo paga a partir da data de vigência do ato concessor.
§ 3º Em caso de lícita acumulação de cargos públicos, a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dar-se-á em relação a todos os cargos ocupados.
§ 4º O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico pericial, a critério e a cargo do BCPREVI, nos seguintes prazos:
I - a qualquer tempo por convocação do BCPREVI;
II - no mínimo uma vez ao ano.
§ 5º A recusa ou o não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará a suspensão do pagamento do benefício, que somente será restabelecido após sua submissão à nova avaliação pericial.
§ 6º Os processos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrentes de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, referidas em Lei, terão andamento prioritário, desde que constatada a incapacidade laborativa total e permanente por avaliação médico pericial.
§ 7º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao BCPREVI não lhe conferirá o direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, quando decorrida do exercício da função pública.
§ 8º A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de alienação mental somente será concedida ao segurado mediante presença de curador, instruído do Termo de Curatela, ainda que provisório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2025)
Art. 56 A concessão da aposentadoria por invalidez permanente depende da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do BCPREVI, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 57 A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao BCPREVI não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, a ser devidamente atestada pela perícia médica do Instituto ou junta médica oficial do Município.
Parágrafo Único. A progressão ou agravamento dessa doença ou lesão deverá obrigatoriamente decorrer do exercício da função pública.
Art. 58 Os procedimentos preliminares necessários à instauração do processo administrativo de concessão da aposentadoria por invalidez permanente serão determinados no Regulamento, inclusive os atinentes à constituição do laudo circunstanciado da perícia médica do BCPREVI.
Art. 59 A invalidez permanente para o cargo ocupado não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.
Art. 60. O segurado aposentado por invalidez permanente está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, podendo ser a cada dois anos, a critério e a cargo do BCPREVI. (Redação dada pela Lei Complementar nº 112/2025)
Art. 61 Caso o segurado aposentado por invalidez permanente se julgar apto para retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo Único. Se a perícia-médica do BCPREVI concluir pela recuperação da capacidade laborativa, total ou parcial, para o serviço público, o servidor será encaminhado de ofício à área de Recursos Humanos do órgão em que se encontrava lotado, para o devido processo de reversão estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú.
Art. 62 O segurado que retornar ao exercício do cargo de provimento efetivo poderá, a qualquer tempo, requerer novo benefício, que obedecerá ao processamento normal.
Aposentadoria compulsória: O segurado será obrigatoriamente aposentado aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Aposentadoria por idade: O segurado fará jus à aposentadoria por idade, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
- tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA E POR IDADE:
• CERTIDÃO ORIGINAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA PELO INSS.
• CERTIDÃO TEMPO DE SERVIÇO ORIGINAL EXPEDIDA PELO RH DA PREFEITURA MUNICIPAL – SOLICITAR NO PROTOCOLO GERAL.
• OUTRAS CERTIDÕES ORIGINAIS EXPEDIDAS POR ÓRGÃOS OFICIAIS DE PREVIDÊNCIA.
• CÓPIA DO NÚMERO DO PIS
• DOCUMENTO PESSOAL CÔNJUGE
• CERTIDÃO DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL
• CARTEIRA DE TRABALHO
• COMPROVANTE DE RESIDENCIA
• CONTA BANCO ITAÚ
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Aposentadoria por idade e tempo de contribuição: O segurado fará jus à aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
- tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
- sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
• Certidão de tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo INSS
• Carteira de trabalho (CTPS);
• Certidão original do Tempo de serviço expedido pela Prefeitura;
• Documento pessoal;
• Documento pessoal menor de 21 anos;
• Documento pessoal cônjuge;
• Certidão de casamento ou união estável;
• Comprovante de residência atualizado;
• Certidões de tempo de contribuição caso tenha trabalhado em outro Município ou no Estado com cargo de efetivo contribuído no próprio ente;
• Conta Itaú.
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• SE PROFESSOR (regra do magistério): Deve ser apresentado a relação de documentos acima e os documentos expedidos pela Secretaria de Educação que constam a exatidão das funções realizadas pelo servidor (a) e ainda as datas de início e fim de cada uma das funções;
• SE ESPECIAL (conversão de tempo): Deve ser apresentado a relação de documentos acima e os documentos expedidos pelo CIASP, sendo um parecer emitido pelo médico do trabalho, PPP e LTCAT.