Pensão por Morte
A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. São beneficiários do BCPrevi, na condição de dependentes do seguradocomo dependentes de primeira classe:
a) o (a) cônjuge;
b) o (a) cônjuge, separado (a) de fato, que comprove a dependência econômica;
c) o (a) companheiro (a);
d) o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
e) o (a) ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), que comprove o recebimento de alimentos, na forma estabelecida pelo Regulamento.
E como dependentes de segunda classe:
a) os pais;
b) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
Considera-se dependente de primeira classe aquele cuja dependência econômica é presumida, e considera-se dependente de segunda classe aquele cuja dependência econômica deverá ser comprovada.
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PENSÃO POR MORTE
• DOCUMENTO ORIGINAL DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO REQUERENTE
• DOCUMENTO ORIGINAL DO CPF
• CERTIDÃO ORIGINAL DE ÓBITO DO SERVIDOR
• CERTIDÃO ORIGINAL DE CASAMENTO ATUALIZADA OU FOTOCÓPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO DA ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL
• CERTIDÕES ORIGINAIS DE NASCIMENTO DOS FILHOS MENORES DE 21 ANOS.
• CONTA BANCO ITAÚ
• COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
Art. 40. (...)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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