Pensão por Morte
A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. São beneficiários do BCPrevi, na condição de dependentes do seguradocomo dependentes de primeira classe:
a) o (a) cônjuge;
b) o (a) cônjuge, separado (a) de fato, que comprove a dependência econômica;
c) o (a) companheiro (a);
d) o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
e) o (a) ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), que comprove o recebimento de alimentos, na forma estabelecida pelo Regulamento.
E como dependentes de segunda classe:
a) os pais;
b) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
Considera-se dependente de primeira classe aquele cuja dependência econômica é presumida, e considera-se dependente de segunda classe aquele cuja dependência econômica deverá ser comprovada.
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PENSÃO POR MORTE
• DOCUMENTO ORIGINAL DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO REQUERENTE
• DOCUMENTO ORIGINAL DO CPF
• CERTIDÃO ORIGINAL DE ÓBITO DO SERVIDOR
• CERTIDÃO ORIGINAL DE CASAMENTO ATUALIZADA OU FOTOCÓPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO DA ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL
• CERTIDÕES ORIGINAIS DE NASCIMENTO DOS FILHOS MENORES DE 21 ANOS.
• CONTA BANCO ITAÚ
• COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
Art. 76. A pensão por morte concedida ao dependente do Regime Próprio será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite máximo de 100 % (cem por cento), incidente sobre os seguintes valores:
I - se o segurado for aposentado antes do óbito, sobre seus proventos;
II - se o segurado estiver em atividade, sobre o valor que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
§ 1º Se o dependente não possui outra fonte de renda formal, o benefício de pensão por morte não poderá ser inferior a um salário-mínimo.
§ 2º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 112/2025)
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